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Conta em moeda estrangeira

Movimente e administre recursos em moeda estrangeira com praticidade, controle e acompanhamento especializado para operações globais.

Benefícios da conta em moeda estrangeira

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Movimentação direta em moeda estrangeira
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Proteção contra volatilidade cambial
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Pagamentos e recebimentos internacionais facilitados
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Gestão online com segurança e compliance
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Câmbio pronto, com preços competitivos e flexibilidade de horário na cotação e fechamento de suas operações
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IB para que sua corretora tenha total autonomia na movimentação dos recursos (IB que garante autonomia para gestão de pagamentos e recebimento)
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Operações em USD, EUR, GBP e mais moedas
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Modalidade de tarifação FULL PAY, que evita reduções indesejadas e o beneficiário recebe o valor que você enviou, integralmente

Ficou com alguma dúvida?

É uma solução que permite movimentar recursos em moeda internacional para facilitar operações comerciais com o exterior.

A conta de depósito em moeda estrangeira pode ser mantida apenas pelos públicos previstos na regulamentação do Banco Central, conforme o Art. 70.

Atualmente, podem ser titulares dessas contas:

Art. 70. Podem ser mantidas as contas de depósito em moeda estrangeira tituladas por:

I — agência de turismo ou prestador de serviços turísticos, com movimentação restrita a recebimentos e pagamentos decorrentes da atuação no turismo emissivo ou receptivo;

II — embaixadas, legações estrangeiras e organismos internacionais reconhecidos pelo Governo brasileiro, com livre movimentação;

III — empresa que atue na prestação de serviços postais, conforme o art. 2º da Lei nº 6.538, de 1978, com movimentação restrita às sistemáticas de vale postal internacional, vedada a movimentação de valores em espécie;

IV — emissores de cartões de crédito de uso internacional, com movimentação restrita à efetivação de pagamentos ao exterior pela utilização em lojas francas e no exterior de cartões emitidos no Brasil, vedada a movimentação de valores em espécie;

V — estrangeiro transitoriamente no País e brasileiro não residente, observadas as restrições aplicáveis a créditos e débitos;

VI — entidades da administração direta e indireta da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, desde que a conta esteja vinculada a operação de crédito externo concedido por organismos internacionais e agências governamentais estrangeiras;

VII — empresas encarregadas da implementação e desenvolvimento de projetos do setor energético;

VIII — sociedades seguradoras, resseguradoras e corretoras de resseguro;

IX — transportadores não residentes;

X — instituições autorizadas a operar no mercado de câmbio;

XI — empresas detentoras de direitos de exploração e produção de petróleo e gás natural.

A partir de 01/10, também passam a ser incluídos novos públicos no Art. 70, por meio dos seguintes incisos:

XII — pessoas jurídicas exportadoras de bens;

XIII — pessoas jurídicas residentes de direito privado devedoras de crédito externo;

XIV — sociedades sediadas no País, com personalidade jurídica, que tenham participação direta de não residente em seu capital social;

XV — pessoas jurídicas não residentes credoras de crédito externo a residentes;

XVI — pessoas jurídicas não residentes com participação direta no capital social de sociedade sediada no País.

A abertura e a movimentação da conta dependem do enquadramento do cliente em uma das hipóteses previstas no Art. 70, da análise do Banco Topázio e da apresentação da documentação necessária.

Mais agilidade operacional, melhor gestão de fluxo internacional e maior previsibilidade nas movimentações financeiras.

Sim. A conta permite recebimentos internacionais vinculados às operações da empresa.

Sim. Ela pode ser utilizada como parte da estrutura de gestão financeira internacional da empresa.