A conta de depósito em moeda estrangeira pode ser mantida apenas pelos públicos previstos na regulamentação do Banco Central, conforme o Art. 70.
Atualmente, podem ser titulares dessas contas:
Art. 70. Podem ser mantidas as contas de depósito em moeda estrangeira tituladas por:
I — agência de turismo ou prestador de serviços turísticos, com movimentação restrita a recebimentos e pagamentos decorrentes da atuação no turismo emissivo ou receptivo;
II — embaixadas, legações estrangeiras e organismos internacionais reconhecidos pelo Governo brasileiro, com livre movimentação;
III — empresa que atue na prestação de serviços postais, conforme o art. 2º da Lei nº 6.538, de 1978, com movimentação restrita às sistemáticas de vale postal internacional, vedada a movimentação de valores em espécie;
IV — emissores de cartões de crédito de uso internacional, com movimentação restrita à efetivação de pagamentos ao exterior pela utilização em lojas francas e no exterior de cartões emitidos no Brasil, vedada a movimentação de valores em espécie;
V — estrangeiro transitoriamente no País e brasileiro não residente, observadas as restrições aplicáveis a créditos e débitos;
VI — entidades da administração direta e indireta da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, desde que a conta esteja vinculada a operação de crédito externo concedido por organismos internacionais e agências governamentais estrangeiras;
VII — empresas encarregadas da implementação e desenvolvimento de projetos do setor energético;
VIII — sociedades seguradoras, resseguradoras e corretoras de resseguro;
IX — transportadores não residentes;
X — instituições autorizadas a operar no mercado de câmbio;
XI — empresas detentoras de direitos de exploração e produção de petróleo e gás natural.
A partir de 01/10, também passam a ser incluídos novos públicos no Art. 70, por meio dos seguintes incisos:
XII — pessoas jurídicas exportadoras de bens;
XIII — pessoas jurídicas residentes de direito privado devedoras de crédito externo;
XIV — sociedades sediadas no País, com personalidade jurídica, que tenham participação direta de não residente em seu capital social;
XV — pessoas jurídicas não residentes credoras de crédito externo a residentes;
XVI — pessoas jurídicas não residentes com participação direta no capital social de sociedade sediada no País.
A abertura e a movimentação da conta dependem do enquadramento do cliente em uma das hipóteses previstas no Art. 70, da análise do Banco Topázio e da apresentação da documentação necessária.